A CORTE INTERAMERICANA PODE ANALISAR SE UM PROCESSO EM ANDAMENTO VIOLOU A CONVENÇÃO AMERICANA

Por Juliana Gomes Antonangelo

O artigo 28 da Convenção Americana não é somente uma regra de interpretação. Referida norma estabelece obrigações cujo cumprimento, tal como o das obrigações decorrentes dos artigos 1.1, 2, 26 e 27 da Convenção, é suscetível de verificação e pronunciamento pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de supervisão do sistema interamericano. Por outro lado, o art. 28, da CADH, estabelece obrigações para a União fiscalizar os Estados Partes no cumprimento das disposições da Convenção.

Vejamos o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

A Corte considera oportuno recordar, como tem observado em sua jurisprudência de forma reiterada, que o esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações internacionais em decorrência das atuações de seus órgãos judiciais pode levar o Tribunal a examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana. […] Com base no anterior, devem-se considerar os procedimentos internos como um todo. A função do Tribunal é determinar se o procedimento, considerado integralmente, adequou-se à Convenção. [Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. p. 44. Sentença de 6 de julho de 2009].

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