A EXCLUSÃO DE CANDIDATOS DE CONCURSO PÚBLICO POR RESPONDER A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL

Investigação social

Por Juliana Gomes Antonangelo

A Constituição disciplina condições mínimas para que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, sejam realizados de acordo com o princípio da juridicidade, condição esta que descumprida enseja a nulidade ou invalidação do referido ato.

Por outro lado, o princípio da presunção de inocência, veda que se dê tratamento diferenciado a qualquer pessoa ou que esta sofra qualquer restrição de direitos pelo simples fato de responder a um inquérito.

Nesse sentido, urge trazer à baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do processo n. AI 829.186-AgR/CE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual foi decidido que:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Delegado da Polícia Civil. Inquérito policial. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido”

IBEPAC BRASIL REDE PELICANO

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