DIREITO AO MEIO AMBIENTE. GRUPO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

DIREITO AO MEIO AMBIENTE. GRUPO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

POVOS INDÍGENAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE. GRUPO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DEVER DO ESTADO DE PREVENÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

“[…] em matéria específica ambiental, deve-se destacar que o princípio de prevenção de danos ambientais faz parte do direito internacional consuetudinário, e implica a obrigação dos Estados de levar adiante as medidas que sejam necessárias ex ante a ocorrência do dano ambiental, levando em consideração que, devido a suas particularidades, frequentemente não será possível, depois de provocado esse dano, restaurar a situação antes existente.

Em virtude do dever de prevenção, a Corte salientou que ´os Estados são obrigados a usar todos os meios a seu alcance para evitar que as atividades que se levem a cabo sob sua jurisdição causem danos significativos ao meio ambiente´.

[…]

Além disso, a Corte levou em conta que diversos direitos podem ver-se afetados a partir de problemas ambientais, e que isso ´pode ocorrer com maior intensidade em determinados grupos em situação de vulnerabilidade´, entre os quais se encontram os povos indígenas e ´as comunidades que dependem, economicamente ou para sua sobrevivência, fundamentalmente dos recursos ambientais, [como] as áreas florestais ou os domínios fluviais´.

Pelo exposto, ´com base ‘na legislação internacional de direitos humanos, os Estados são juridicamente obrigados a fazer frente a essas vulnerabilidades, em conformidade com o princípio de igualdade e não discriminação’”.

Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400.

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